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Enquadramento Jurídico Fiscal


 
 

Fiscalidade

 

a) Fundos Nacionais

a.1) Tributação dos participantes    

Os rendimentos de Unidades de Participação (UP’s) obtidos por sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola estão isentos, podendo, no entanto ser englobados, caso em que o imposto retido ou devido ao próprio fundo tem a natureza de imposto por conta.
 

Caso de optem pelo englobamento, os titulares das UP's terão direito a deduzir 50% dos lucros colocados à disposição do Fundo em questão por pessoas colectivas sujeitas e não isentas de IRC, bem como os rendimentos resultantes de partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam considerados como rendimentos de capitais.
 

Os rendimentos UP's obtidos por sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) ou de IRS, no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola não estão sujeitos a retenção na fonte, sendo considerados como proveitos ou ganhos para efeitos do apuramento do lucro tributável e o montante de imposto retido ou devido na esfera do Fundo tem a natureza de imposto por conta.
 
Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, estando isentos de IRC, não tenham a obrigação de proceder à entrega da declaração de rendimentos, o imposto retido ou devido pelo Fundo, correspondente aos rendimentos das UP's subscritas, deve ser restituído pela entidade gestora do Fundo e pago conjuntamente com os respectivos rendimentos.
 
Os rendimentos de UP's de Fundos constituídos e a operar de acordo com a legislação nacional, subscritas por entidades não residentes em território português e que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, são isentos de IRS ou de IRC.
 

 

b) Fundos Estrangeiros 

b.1)  Tributação de pessoas e entidades com residência fiscal em Portugal 

Os rendimentos obtidos a título de resgate de UP's pagos a investidores com residência fiscal em Portugal, estão sujeitos a retenção na fonte em Portugal às seguintes taxas:
 
- no caso de pessoas singulares, ou fundos de investimento mobiliário residentes, o Imposto sobre o Rendimento será retido na fonte a uma taxa de 20% (sendo uma taxa definitiva salvo opção de englobamento);
 
- no caso de pessoas colectivas (ou outras entidades sujeitas a IRC), os rendimentos não estarão sujeitos a retenção no momento em que sejam pagos, Contudo, o imposto pago pelo Fundo assume a natureza de imposto por conta, devendo o participante deduzir a parte proporcional desse montante, correspondente às unidades de participação detidas, ao IRC na sua declaração anual de rendimentos.

b.2) Tributação de entidades não residentes 

Em caso de residência fiscal no estrageiro, documentalmente comprovada, os pagamentos efectuados a participantes não residentes em Portugal não estarão sujeitos a tributação em Portugal, pois serão considerados de fonte estrangeira.

 

c) Imposto de selo 

Não são sujeitas a imposto de selo as transmissões gratuitas de valores aplicados em Fundos de Investimento Mobiliário. 

O Regime Fiscal aqui descrito não dispensa a consulta da legislação em vigor nem representa qualquer garantia que o mesmo se mantenha estável pelo período de investimento.