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Planeie a sua Reforma de A a Z

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A

   Associado  

O Associado de um Fundo de Pensões é a entidade promotora de um ou mais Planos de Pensões, objecto de financiamento por esse Fundo de Pensões. O Associado é sempre uma Pessoa Colectiva.

No caso de uma empresa, o Associado é a entidade patronal que constitui o fundo para financiar os benefícios a atribuir futuramente aos seus colaboradores (Participantes e Beneficiários do Fundo).

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B

   Beneficiário  

O Beneficiário é a pessoa singular com direito aos benefícios estabelecidos no Plano de Pensões, tenha ou não sido Participante.

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   Beneficio Definido  

Um Plano de Pensões de Benefício Definido é um Plano em que os benefícios se encontram previamente definidos e as contribuições são calculadas de forma a financiar as responsabilidades que daí resultam, ou seja, a garantir o pagamento futuro daqueles benefícios, nas condições que o determinam.

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   Benefícios  

Os Fundos de Pensões só podem financiar benefícios em caso de pré-reforma, reforma antecipada, reforma por velhice, reforma por invalidez e sobrevivência, tal como definidos no respectivo plano de pensões. Quando complementares e acessórios a estes, os planos de pensões podem prever ainda a atribuição de subsídios por morte.

Os respectivos planos de pensões podem ainda prever expressamente a possibilidade de garantia dos encargos inerentes ao pagamento das pensões, nomeadamente os devidos a título de contribuições para a segurança social e os decorrentes de contratação colectiva, na medida em que podem revestir a natureza de regimes profissionais complementares desde que cumpram igualmente o disposto na legislação respectiva.

Os fundos de pensões fechados e as adesões colectivas a fundos de pensões abertos podem, ainda, financiar planos de benefícios de saúde. Nas condições neles estabelecidas são pagas ou reembolsadas as despesas de saúde decorrentes da alteração involuntária do estado de saúde do beneficiário do plano e havidas apenas após a data da reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada.

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C

   Comissão de Acompanhamento  

O cumprimento do Plano de Pensões e a gestão do respectivo Fundo de Pensões, caso o plano abranja mais de 100 Participantes, Beneficiários ou ambos, são verificados por uma comissão de acompanhamento do Plano de Pensões.

A comissão de acompanhamento é constituída por representantes do Associado e dos Participantes e Beneficiários, devendo estes últimos ter assegurada uma representação não inferior a um terço dos membros da comissão.

Os representantes dos participantes e beneficiários são designados pela comissão de trabalhadores ou, caso esta não exista, por eleição organizada para o efeito entre aqueles, pela entidade gestora ou pelo associado, nos termos fixados no contrato de gestão do fundo.

Caso a Comissão de Trabalhadores, depois de devidamente instada para o efeito pela entidade gestora, não designe, no prazo máximo de 20 dias, os representantes em causa, é aplicável a parte final do parágrafo anterior.

As funções da comissão de acompanhamento são, designadamente, as seguintes:

a)      Verificar a observância das disposições aplicáveis ao Plano de Pensões e à gestão do respectivo Fundo de Pensões, nomeadamente em matéria de implementação da política de investimento e de financiamento das responsabilidades, bem como o cumprimento, pela Entidade Gestora e pelo Associado, dos deveres de informação aos Participantes e Beneficiários;

b)      Pronunciar-se sobre propostas de transferência da gestão e de outras alterações relevantes aos Contratos Constitutivo e de Gestão do fundo, bem como sobre a extinção do fundo de pensões ou de uma quota-parte do mesmo e, ainda, sobre pedidos de devolução ao Associado de excessos de financiamento;

c)       Formular propostas sobre as matérias referidas na alínea anterior ou outras, sempre que o considere oportuno;

d)      Pronunciar-se sobre as nomeações do Actuário Responsável pelo plano de pensões e do Revisor Oficial de Contas, propostos pela Entidade Gestora;

e)      Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas no contrato de gestão do fundo de pensões.

As deliberações da comissão de acompanhamento são registadas em acta, com menção de eventuais votos contra e respectiva fundamentação.

Os pareceres previstos sobre transferências e outras alterações relevantes aos Contratos Constitutivos e de Gestão do Fundo, com menção dos respectivos votos contra, integram os documentos a enviar ao Instituto de Seguros de Portugal pela entidade gestora no âmbito dos respectivos processos de autorização ou de notificação. 

A Entidade Gestora e a Entidade Depositária facultam à comissão de acompanhamento toda a documentação que esta solicite, necessária ao exercício das suas funções.

Em especial, a entidade gestora faculta anualmente à comissão de acompanhamento cópia do relatório e contas anuais do fundo de pensões, bem como dos relatórios do actuário responsável e do revisor oficial de contas elaborados no âmbito das respectivas funções.

O funcionamento da comissão de acompanhamento é regulado, para além das disposições legais e normativas, pelo contrato de gestão do fundo de pensões.

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   Condições de Acesso

Reforma por Velhice do Participante

Beneficiário

O Participante.

Condições de Acesso

Consideram-se em situação de reforma por velhice, as pessoas a quem tenham sido atribuídas pensões de velhice por qualquer regime de protecção social, nomeadamente da segurança social ou da função pública, incluindo as situações de antecipação da idade de pensão por velhice ao abrigo da legislação em vigor.

Meios de Prova

Certificação ou Declaração autenticada da veracidade de pensionista, efectuada pela entidade processadora da pensão, com expressa indicação de que o Beneficiário recebe - ou que lhe foi atribuída – à data, por essa entidade, uma pensão de velhice.

Reforma por Invalidez ou Incapacidade Permanente para o Trabalho do Participante

Beneficiário

O Participante.

Condições de Acesso

Consideram-se em situação de Reforma por Invalidez ou em situação de incapacidade permanente para o trabalho, as pessoas que:

 

a)

Sejam titulares de pensões de invalidez por qualquer regime de protecção social, nomeadamente da segurança social ou da função pública;

 

ou

b)

Sejam titulares de pensão por acidentes de trabalho ou doença profissional, desde que o grau de incapacidade não seja inferior a 60%;

 

ou

c)

Não se encontrando na situação das alíneas anteriores, detenham incapacidade permanente causada por acto da responsabilidade de terceiro que as impeça de auferir mais de um terço da remuneração correspondente ao exercício normal da sua profissão.

 

Meios de Prova

(em função das alíneas anteriores)

a)

Certificação ou Declaração autenticada da veracidade de pensionista, efectuada pela entidade processadora da pensão, com expressa indicação de que o Beneficiário recebe - ou que lhe foi atribuída – à data, por essa entidade, uma pensão de invalidez;

 

b)

Certificação ou Declaração autenticada da veracidade de pensionista e do respectivo grau de incapacidade, efectuada pela entidade processadora da pensão, com expressa indicação de que o Beneficiário recebe - ou que lhe foi atribuída – à data, por essa entidade, uma pensão por acidente de trabalho ou doença profissional;

 

c)

Sentença de onde conste a incapacidade permanente nos termos especificados nas respectivas condições de acesso ou, na sua falta, certificação por órgãos periciais especialmente designados para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal.

 

Desemprego de Longa Duração do Participante

Beneficiário

O Participante.

Condições de Acesso

Consideram-se em situação de Desemprego de Longa Duração, os trabalhadores dependentes ou independentes que, tendo disponibilidade para o trabalho, estejam desempregados há mais de 12 meses e inscritos nos respectivos centros de emprego.

Meios de Prova

Certificação da situação de Desemprego de Longa Duração do trabalhador, feita pelo centro de emprego em que o mesmo se encontre inscrito com expressa indicação da data (dia, mês e ano) do início da inscrição como desempregado.

Doença Grave do Participante

Beneficiário

O Participante.

 

Condições de Acesso

Considera-se em situação de Doença Grave, as pessoas vítima de enfermidade que, pelas suas características e as próprias do indivíduo afectado, possa colocar em risco a vida ou exija tratamento prolongado ou provoque incapacidade residual importante.

Meios de Prova

Atestado médico que declare a situação de doença ou a enfermidade nos termos especificados nas respectivas condições de acesso, emitido pelos competentes serviços do sistema ou subsistema de saúde que abranja o interessado, com expressa indicação da data (dia, mês e ano) do diagnóstico da doença ou enfermidade.

 

Falecimento do Participante

Beneficiário

Os herdeiros do Participante, salvo quando solução diversa resultar de testamento ou cláusula beneficiária a favor de terceiro, e sem prejuízo da instatibilidade da legítima.

 

Condições de Acesso

Pelo beneficiário designado, se aplicável. Caso não tenha sido designado beneficiário, (1) até à liquidação e partilha da herança, a pedido escrito de todos os herdeiros e (2) após a partilha da herança, a pedido escrito do herdeiro ou herdeiros a quem tiverem sido atribuídos os certificados.

Meios de Prova

Certidão de óbito do Participante;

Habilitação de Herdeiros, no caso de ainda não se ter efectuado a partilha da herança. Se esta já tiver sido efectuada, Escritura de Partilha ou Certidão da sentença resultante do inventário judicial;

Certidão das Finanças onde conste que na relação de bens apresentada para efeitos do imposto devido foi descrito o valor existente no Fundo à data do óbito e que aquele imposto está pago, não foi devido ou está assegurado o seu pagamento.

Meios de Prova Genéricos

Para regularização de qualquer benefício, é ainda exigível a entrega da seguinte documentação adicional:

 

·

Fotocópia do Bilhete de Identidade do Participante e do(s) Beneficiário(s)

 

·

Fotocópia do Cartão de Contribuinte do Participante e do(s) Beneficiário(s)

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   Conta Individual ou Conta Participante  

Conta Individual ou Conta Participante é a posição relativa de cada Participante junto do Fundo onde são registadas as contribuições efectuadas a seu favor e os direitos delas decorrentes, assim como as operações de reembolso.

Na conta individual de cada Participante, constará a identificação do respectivo titular, o número, o montante e o valor das Unidades de Participação subscritas e adquiridas, detidas na Carteira de Investimento, se existirem, bem como a identificação dos respectivos Contribuintes.

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   Contribuição Definida  

Um Plano de Pensões de Contribuição Definida é um Plano em que as contribuições são previamente definidas e os benefícios futuros são determinados em função do montante dessas mesmas contribuições e dos respectivos rendimentos acumulados.

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   Contribuintes  

O Contribuinte é a pessoa singular que contribui para o Fundo ou a pessoa colectiva que efectua contribuições em nome e a favor dos Participantes.

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D

   Desemprego de Longa Duração  

Consideram-se em situação de Desemprego de Longa Duração, o trabalhador dependente ou independente que, tendo disponibilidade para o trabalho, esteja desempregado há mais de 12 meses e inscrito no respectivo centro de emprego.

Quem certifica que o Participante se encontra nesta situação é o Centro de Emprego em que o mesmo se encontre inscrito, através de certificação da situação de desemprego de longa duração do trabalhador com expressa indicação da data (dia, mês e ano) do início da inscrição como desempregado.

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   Direitos Adquiridos  

Considera-se que existem direitos adquiridos sempre que os Participantes mantenham o direito aos benefícios consignados no plano de pensões de acordo com as regras neste definidas, independentemente da manutenção ou da cessação do vínculo existente com o Associado.

Relativamente aos benefícios das suas próprias contribuições, os respectivos Participantes mantêm sempre a titularidade das mesmas em qualquer circunstância.

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   Doença Grave  

Considera-se em situação de Doença Grave, a pessoa vítima de enfermidade que, pelas suas características e as próprias do indivíduo afectado, possa colocar em risco a vida, e ou exija tratamento prolongado, e ou provoque incapacidade residual importante.

Quem certifica que o Participante se encontra nesta situação é a Entidade (médico) que através de atestado médico declare a situação de doença ou a enfermidade nos termos especificados nas respectivas condições de acesso, emitido pelos competentes serviços do sistema ou subsistema de saúde que abranja o interessado, com expressa indicação da data (dia, mês e ano) do diagnóstico da doença ou enfermidade.

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E

   Enquadramento fiscal


CONTRIBUIÇÕES

As contribuições que vierem a ser efectuadas pela Entidade Patronal/Associado serão efectuadas ao abrigo do artigo 23º (nº 4) ou 40º, ambos do CIRC, na medida e na proporção em que conferirem ou não ‘ab initio’ direitos adquiridos e individualizados, respectivamente.

As contribuições facultativas efectuadas pelos Participantes têm enquadramento PPR nos termos dos artigos 16º e 21º do EBF. São dedutíveis à colecta de IRS nos termos do artigo 78º do CIRS (assim como seriam as do Associado a seu favor caso fossem tributadas à entrada em sede de IRS, categoria A).

I Contribuições da Entidade Patronal a favor dos seus Trabalhadores

• São rendimentos de trabalho dependente (nº3 do artigo 2º do CIRS)

• São isentas de encargos com Segurança Social (quer na esfera patrimonial da Entidade Patronal, quer na dos Trabalhadores)

A) Efectuadas ao abrigo do artigo 23º do CIRC – Direitos Adquiridos e Individualizados – no todo ou na quota-parte que os confere

• Conferem direitos adquiridos e individualizados aos respectivos trabalhadores/Participantes do fundo

• Não exigem quaisquer critérios de atribuição/distribuição

1. Na esfera patrimonial da Entidade Patronal/Associado do Fundo

São dedutíveis em sede de IRC, no exercício da contribuição, sem limites

2. Na esfera patrimonial dos Colaboradores/Participantes do Fundo

2.1 O Plano de Benefícios cumpre os critérios do nº1 do artigo 18º do EBF

A Tributação em sede de IRS, Cat. A, é diferida para o momento da saída (momento do recebimento/disponibilidade dos benefícios)

Não são dedutíveis à colecta de IRS, na medida em que não são tributadas à entrada (no exercício em que as contribuições são efectuadas)

2.2 O Plano de Benefícios não cumpre os critérios do nº1 do artigo 18º do EBF

São Tributadas em sede de IRS, Cat. A, à entrada (no exercício em que a contribuição é efectuada)

São dedutíveis à colecta de IRS nos termos dos art.º 16º e 21º do EBF, no âmbito do art.º 78º do CIRS

B) Efectuadas ao abrigo do artigo nº40 do CIRC – Meras Expectativas – no todo ou na quota-parte que não conferem direitos adquiridos e individualizados

• Não conferem Direitos Adquiridos (a aquisição do direito aos benefícios está condicionado ao vínculo laboral e ao cumprimento de certos requisitos estabelecidos no plano para o efeito (por exemplo: antiguidade, reforma ao serviço da empresa, etc.)

• Exigem o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art.º 40º do CIRC

1. Na esfera patrimonial da Entidade Patronal/Associado do Fundo

São dedutíveis no exercício em que a contribuição é efectuada com os limites estabelecidos no nº2 ou nº3 do art.º 40º do CIRC

2. Na esfera patrimonial dos Colaboradores/ Participantes

A tributação em sede de IRS, Cat. A, é diferida para o momento da saída (momento do recebimento/disponibilidade dos benefícios)

Não são dedutíveis à colecta de IRS (na medida em que não foram tributados)

II Contribuições efectuadas pelos Participantes (Facultativas)

São dedutíveis à colecta de IRS nos termos dos artigos 16º e 21º do EBF, no âmbito do artigo 78º do CIRS

BENEFÍCIOS

I Benefícios constituídos com as contribuições da Entidade Patronal/Associado do Fundo

• Recebimento de, pelo menos, 2/3 sob a forma de renda (categoria H do CIRS) e do máximo de 1/3 sob a forma de capital (categoria A e E do CIRS), por opção do beneficiário

• O valor a receber sob a forma de renda pode ser remível em capital, por opção do beneficiário, desde que o valor da pensão a adquirir seja inferior a 1/10 do salário mínimo nacional. A remição da renda em capital não modifica a sua natureza de pensão (categoria H do CIRS)

• Têm enquadramento exclusivo na esfera patrimonial dos beneficiários

A) Recebimento da totalidade ou de quota-parte do benefício sob a forma de pensão, remida ou não (categoria H do CIRS)

1. Benefícios constituídos com contribuições tributadas à entrada (em sede de IRS, cat. A)

A pensão/renda é tributada em sede de IRS, cat. H, ao abrigo dos artigos 11º, 53º (dedução especifica) e 54º (dedução de capital)

Nota: O ‘capital’ a deduzir ao abrigo do artigo 54º do CIRS corresponde ao montante das contribuições que geraram o respectivo benefício (a totalidade ou a quota-parte correspondente).
Caso o montante das contribuições não possa ser determinado, aplica-se a portaria 543/2000, de 4 de Agosto do Ministério das Finanças (DR nº179, 1ª Série – B)

2. Benefícios constituídos com contribuições não tributadas à entrada

A pensão/renda é tributada em sede de IRS, cat. H, ao abrigo dos artigos 11º e 53º (dedução específica)

B) Recebimento da totalidade ou de quota-parte do benefício sob a forma de capital (este capital corresponde à opção de recebimento e não ao valor de remição de uma pensão)

1. Benefícios constituídos com contribuições tributadas à entrada (em sede de IRS, cat. A)

Os rendimentos de capital são tributados em sede de IRS, cat. E, de acordo com as disposições dos artigos 16º e 21º do EBF

Nota: O ‘rendimento’ é calculado pela diferença entre o montante do valor a receber e o das contribuições que o geraram.
Quando não se conhece o montante das contribuições, o seu valor é determinado nos termos da portaria 543/2000, de 4 de Agosto, do Ministério das Finanças (DR nº179, 1ª Série – B)

2. Benefícios constituídos com contribuições não tributadas à entrada (em sede de IRS, cat. A)

O montante das contribuições efectuadas sem qualquer actualização é tributado em sede de IRS, categoria A (artigo 100º do CIRS, remunerações não regulares) aplicando-se a isenção específica do nº3 do artigo 18º do EBF (isenção de tributação de 1/3 do capital. Este 1/3 não deve ser confundido com a opção de recebimento de 1/3 do benefício sob a forma de capital)

Os rendimentos de capital são tributados em sede de IRS categoria E, nos termos do número anterior

II Benefícios constituídos com as contribuições dos Participantes

O valor do benefício adquirido com as contribuições facultativas dos participantes poderá ser recebido por estes, discricionariamente, sob a forma de capital, renda ou mistas nas mesmas condições dos Planos Poupança-Reforma (PPR).

Quando recebidas sob a forma de renda/pensão (no todo ou em parte) têm o enquadramento dado pelo número I A) 1. anterior (Benefícios)

Quando recebidas sob a forma de capital (no todo ou em parte) têm o enquadramento dado pelo número I B) 1. anterior (Benefícios)

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   Entidade Gestora  

Entidade Gestora de um Fundo de Pensões é a entidade autorizada a exercer a actividade de gestão de fundos de pensões pelo Instituto de Seguros de Portugal, a entidade de supervisão e controlo, tendo como função a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão do fundo.

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   Entidade Supervisora  

O Instituto de Seguros de Portugal (ISP), regido pelo Decreto-Lei nº 289/2001, de 13 de Novembro, é a autoridade oficial portuguesa de regulação e supervisão da actividade seguradora e resseguradora, de fundos de pensões e de mediação de seguros. Aos seus órgãos é atribuído um amplo poder regulamentar e amplas competências decisórias em matérias de supervisão, nomeadamente as decisões sobre a constituição, cisão, fusão, encerramento e liquidação de empresas de seguros ou resseguros e de sociedades gestoras de fundos de pensões.

No quadro das responsabilidades que lhe estão atribuídas, destacam-se, pela sua importância, a Função Normativa - que consiste na elaboração de normas técnicas (as quais são publicadas na 2ª série do Diário da República) e colaboração na feitura de diplomas legais que regulam o acesso e exercício da actividade seguradora e dos fundos de pensões – e a Função de Supervisão - que consiste no acompanhamento dos operadores (empresas de seguros, mediadores e sociedades gestoras de fundos de pensões) e vigilância do cumprimento das normas legislativas e regulamentares que regem o sector.

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   Estruturas e Mecanismos de Governance  

No âmbito da actividade de gestão e comercialização de Fundos de Pensões, nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, consideram-se Estruturas de Governance:

§    A Entidade Gestora;

§    O Depositário;

§    A Entidade Comercializadora (Fundos de Pensões Abertos);

§   A Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões (Fundos de Pensões Fechado e Fundos de Pensões Aberto de adesão colectiva);

§   O Provedor dos Participantes e Beneficiários (Fundos de Pensões Abertos de adesão individual);

§    O Actuário responsável (Plano de Pensões de Beneficio Definido ou Misto);

§    O Auditor.

Consideram-se mecanismos de governação o conjunto de regras relativas a:

§    Gestão de riscos e controlo;

§    Informação aos Participantes e Beneficiários;

§    Demais informação e publicidade.

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F

   Falecimento do Participante  

Em caso de falecimento do Participante, o valor afecto à conta individual é reembolsado aos respectivos Beneficiários.

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   Fundo de Pensões  

Um Fundo de Pensões é um património autónomo exclusivamente afecto à realização de um ou mais Planos de Pensões, sendo o seu veículo natural de investimento.

É o veículo mais adequado para financiar planos programados de reforma pela especificidade da sua gestão, exclusivamente em função daquele objectivo, pela regulamentação e supervisão de que são objecto e pelo enquadramento fiscal mais favorável que proporcionam.

O facto de se constituírem como patrimónios autónomos confere-lhes uma transparência e segurança particular, na medida em que não respondem pelos compromissos e vicissitudes das entidades que os gerem.

Distinguem-se de outros veículos de financiamento, designadamente dos seguros de vida, por, genericamente, constituírem patrimónios autónomos, terem uma estrutura de custos definida e transparente com encargos de gestão genericamente mais reduzidos, um enquadramento fiscal mais favorável e uma gestão integrada activo/passivo muito especializada, especialmente e obrigatoriamente no caso dos Planos de Pensões de Beneficio Definido (liability driven investments).

As receitas e despesas dos fundos estão perfeitamente enquadradas por lei e especificadas nos contratos. Os resultados de gestão são também próprios dos respectivos fundos e não são objecto de repartição por quaisquer outros. Os rendimentos são obrigatoriamente objecto de reinvestimento. Como patrimónios autónomos têm balanços individualizados.

Os Fundos de Pensões podem ser Fechados ou Abertos:

  Fechados, quando promovidos por um ou mais Associados, desde que entre estes exista um vinculo comum de natureza empresarial, associativo, profissional ou social e seja necessário o seu consentimento para a inclusão de novos associados, podendo financiar planos de pensões de qualquer natureza;

  Abertos, quando a sua constituição for da iniciativa da Entidade Gestora, sendo o seu património obrigatoriamente representado por unidades de participação; Quando de Adesão Colectiva, destinam-se a financiar planos de pensões, de qualquer natureza, relativamente a vários Associados, entre os quais não tem que existir qualquer vínculo comum, dependendo a sua adesão apenas da aceitação da Entidade Gestora. Quando de Adesão Particular, destinam-se a financiar planos de pensões de Contribuição Definida e apenas admitem a adesão de pessoas singulares sem qualquer vínculo entre si, cuja aceitação depende exclusivamente da Entidade Gestora.

 

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   Fundo de Pensões Aberto  

Um Fundo de Pensões Aberto é um fundo constituído por iniciativa de uma Entidade Gestora, sendo o seu património obrigatoriamente representado por unidades de participação.

Quando de Adesão Colectiva, destinam-se a financiar Planos de Pensões, de qualquer natureza, relativamente a vários Associados, entre os quais não tem que existir qualquer vínculo comum, dependendo a sua adesão apenas da aceitação da Entidade Gestora;

Quando de Adesão Particular, destinam-se a financiar planos de pensões de Contribuição Definida e apenas admitem a adesão de pessoas singulares sem qualquer vínculo entre si, cuja aceitação depende exclusivamente da Entidade Gestora.

Os fundos de pensões PPR/E, previstos no Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho, e os fundos de pensões que financiem planos de poupança em acções (PPA), previstos no Decreto-Lei nº 204/95, de 5 de Agosto, são classificados como fundos de pensões abertos aos quais só é permitida a adesão individual.

Os Fundos de Pensões Abertos têm um Regulamento de Gestão genérico. A adesão colectiva a estes fundos faz-se através de um Contrato de Adesão Colectiva onde consta o respectivo plano de pensões e todas as condições específicas relativas a essa mesma adesão.

A Entidade Gestora celebra com uma ou várias instituições de crédito estabelecidas em território da União Europeia (entidades depositárias) um Contrato de Depósito, de que é dado conhecimento à entidade de supervisão, tendo em vista o acordo expresso dos serviços de depósito dos valores mobiliários que integrem a carteira do Fundo e, adicionalmente, outros serviços correlacionados a prestar por aquelas instituições. Sem prejuízo da manutenção da sua responsabilidade para com Entidade Gestora, a instituição depositária pode subcontratar a um terceiro os serviços que lhe foram contratados.

As entidades gestoras não podem transferir global ou parcialmente para terceiros os poderes que lhes são conferidos por lei, sem prejuízo da possibilidade de recorrerem a serviços especializados de terceiros. Toda a prestação de serviços deve ser formalizada através de contrato escrito celebrado entre a Entidade Gestora e o prestador, do qual é obrigatoriamente dado conhecimento ao Instituto de Seguros de Portugal.

Sem prejuízo da sua responsabilidade, as Entidades Gestoras podem mandatar a gestão de parte ou da totalidade dos activos do Fundo – mandato de gestão de carteira - a outras instituições financeiras legalmente autorizadas a gerir activos na União Europeia e ou nos países membros da OCDE.

Podem ainda existir outros tipos de contratos no âmbito do recurso a serviços de terceiros que se mostrem convenientes para o exercício da actividade da Entidade Gestora, designadamente os de prestação de conselhos especializados sobre aspectos actuariais e de investimentos e, ainda, de execução, sob a sua orientação e responsabilidade, dos actos e operações que lhes competem.

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   Fundo de Pensões Fechado  

Um Fundo de Pensões Fechado é um fundo constituído por iniciativa de um ou mais do que um Associado desde que, neste último caso, exista um vínculo comum de natureza empresarial, associativo, profissional ou social e seja necessário o consentimento destes para a inclusão de novos Associados.

Os Fundos de Pensões Fechados podem ser constituídos por iniciativa de uma empresa ou grupos de empresas, de associações, designadamente de âmbito sócio-profissional, ou por acordo entre associações patronais e sindicais.

Os Fundos de Pensões Fechados constituem-se através de um Contrato Constitutivo, celebrado entre a Entidade Gestora e o(s) Associado(s), sendo necessário a autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal (Entidade Reguladora e Supervisora do mercado) e estando sujeito a publicação obrigatória.

Do Contrato de Gestão, celebrado entre a Entidade Gestora e o(s) Associado(s),. deve constar todo o conjunto de disposições que regulam os vários aspectos de gestão do Fundo.

Do contrato constitutivo e do contrato de Gestão deve constar, pelo menos, um conjunto mínimo de informação definido por lei (Decreto-Lei nº 12/2006 de 20 de Janeiro).

A Entidade Gestora celebra com uma ou várias instituições de crédito estabelecidas em território da União Europeia (entidades depositárias) um Contrato de Depósito, de que é dado conhecimento à entidade de supervisão, tendo em vista o acordo expresso dos serviços de depósito dos valores mobiliários que integrem a carteira do Fundo e, adicionalmente, outros serviços correlacionados a prestar por aquelas instituições. Sem prejuízo da manutenção da sua responsabilidade para com Entidade Gestora, a instituição depositária pode subcontratar a um terceiro os serviços que lhe foram contratados.

As entidades gestoras não podem transferir global ou parcialmente para terceiros os poderes que lhes são conferidos por lei, sem prejuízo da possibilidade de recorrerem a serviços especializados de terceiros. Toda a prestação de serviços deve ser formalizada através de contrato escrito celebrado entre a Entidade Gestora e o prestador, do qual é obrigatoriamente dado conhecimento ao Instituto de Seguros de Portugal.

Sem prejuízo da sua responsabilidade, as Entidades Gestoras podem mandatar a gestão de parte ou da totalidade dos activos do Fundo – mandato de gestão de carteira - a outras instituições financeiras legalmente autorizadas a gerir activos na União Europeia e ou nos países membros da OCDE.

Podem ainda existir outros tipos de contratos no âmbito do recurso a serviços de terceiros que se mostrem convenientes para o exercício da actividade da Entidade Gestora, designadamente os de prestação de conselhos especializados sobre aspectos actuariais e de investimentos e, ainda, de execução, sob a sua orientação e responsabilidade, dos actos e operações que lhes competem.

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P

   Participantes  

O Participante é a pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados no Plano de Pensões, para o qual é elegível (de acordo com os critérios de elegibilidade definidos no Plano de Pensões), independentemente de contribuir (Planos Contributivos) ou não (Planos não Contributivos) para o seu financiamento.

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   Plano de Pensões

 

Um Plano de Pensões é o programa que define as condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma pensão a título de reforma por velhice, reforma por invalidez ou sobrevivência ou qualquer outra contingência equiparável, de acordo com a legislação aplicável.

Com base no tipo de garantias estabelecidas, os Planos de Pensões classificam-se como de Beneficio Definido, de Contribuição Definida ou Mistos (estes últimos contemplam características comuns aos Planos de Beneficio Definido e aos de Contribuição Definida).

Com base na forma de financiamento, os Planos de Pensões classificam-se como Contributivos e não Contributivos.

São ‘Contributivos’, quando existem contribuições dos Participantes do Plano de Pensões, independentemente de existirem ou não contribuições do Associado a seu favor.

São ‘Não Contributivos’, quando o plano é financiado exclusivamente pelo Associado.

Os Planos de Pensões podem ainda ser independentes ou complementares à Segurança Social.

O Plano de Pensões é desenhado com o Associado, definindo-se o conjunto dos benefícios e respectivas condições de acesso, a forma de financiamento, a existência de direitos adquiridos e individualizados imediatos ou de aquisição progressiva, ou, por oposição, meras expectativas, a identificação dos direitos e deveres dos Participantes e Beneficiários, entre outras.

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   Prova de Vida
Nos termos da legislação em vigor, os pensionistas do Fundo são obrigados a fazer prova de vida, pelo menos anualmente e em mês ou meses definidos no Contrato de Gestão do Fundo ou pela Entidade Gestora.

A prova referida far-se-á presencialmente ou por outra forma aceite e previamente especificada. A falta da prova de vida tem como consequência a suspensão do pagamento da pensão.

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   Provedor

O Provedor é a entidade independente, a quem os participantes e beneficiários das adesões individuais aos Fundos de Pensões Abertos, ou os seus representantes, podem apresentar reclamações de actos das Entidades Gestoras.

Compete ao provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos participantes e beneficiários do Fundo ou Fundos de Pensões, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respectivo regulamento de procedimentos.

O Provedor tem poderes consultivos e pode apresentar recomendações às Entidades Gestoras em resultado da apreciação feita às reclamações dos participantes e beneficiários do Fundo.

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R

   Reembolso  

O reembolso em forma de capital é feito por transferência do respectivo montante para a conta(s) do(s) beneficiário(s).

O reembolso correspondente ao montante a receber sob a forma de renda é efectuado após consulta às seguradoras no mercado (se não for indicado no formulário de pedido de reembolso uma seguradora como preferência) com o objectivo de obter as melhores condições para aquisição de uma renda vitalícia.

Logo que seja dada uma resposta por parte das seguradoras, é enviado ao beneficiário a informação das propostas recebidas para compra da renda.

Quando o beneficiário informar a Entidade Gestora da sua preferência, a qual pode corresponder ou não a uma das consultas efectuadas, é concluída a transferência do montante e o respectivo processo de reembolso directamente entre a Sociedade Gestora e a Seguradora em causa.

O Beneficiário deverá formalizar a subscrição da respectiva apólice da renda vitalícia directamente, junto da Seguradora.

É enviado ao beneficiário o recibo de reembolso a considerar para efeitos fiscais, ficando assim o processo de reembolso concluído.

Uma vez que parte do processo de reembolso não depende só da entidade gestora (depende também da seguradora e do beneficiário) não existe uma data prevista para a sua conclusão.

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   Reforma por Invalidez Permanente ou Incapacidade Permanente para o Trabalho  

Consideram-se em situação de Reforma por Invalidez Permanente a pessoa em situação de incapacidade permanente para o trabalho,

a)      que seja titular  de - ou a quem tenha sido atribuída - uma pensão de invalidez por qualquer regime de protecção social;

b)      que seja titular de - ou a quem tenha sido atribuída - uma pensão por acidente de trabalho ou doença profissional, desde que o grau de incapacidade não seja inferior a 60%;

c)      que, não se encontrando em nenhuma das alíneas anteriores, detenha incapacidade permanente causada por acto da responsabilidade de terceiro que a impeça de auferir mais de um terço da remuneração correspondente ao exercício normal da sua profissão. 

Quem certifica que o Participante se encontra nesta situação é Entidade Processadora da pensão que, de acordo com alíneas anteriores, deverá entregar:

a)     Certificação ou Declaração autenticada da veracidade de pensionista com expressa indicação de que o Beneficiário recebe - ou que lhe foi atribuída – à data, por essa entidade, uma pensão mensal de invalidez;

b)     Certificação ou Declaração autenticada da veracidade de pensionista e do respectivo grau de incapacidade, com expressa indicação de que o Beneficiário recebe - ou que lhe foi atribuída – à data, por essa entidade, uma pensão mensal por acidente de trabalho ou doença profissional;

c)      Sentença de onde conste a incapacidade permanente nos termos especificados nas respectivas condições de acesso ou, na sua falta, certificação por órgãos periciais especialmente designados para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal.

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   Reforma por Velhice  

Considera-se em situação de Reforma por Velhice a pessoa a quem tenha sido atribuída uma pensão de velhice pelo respectivo regime de protecção social.

Quem certifica que o Participante se encontra nesta situação é a Entidade Processadora da pensão, através de certificação ou declaração autenticada da veracidade de pensionista, com expressa indicação de que o Participante recebe - ou que lhe foi atribuída – à data, por essa entidade, uma pensão mensal de velhice.

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T

   Transferência do Fundo de Pensões  

O valor adquirido afecto à conta individual do Participante pode ser transferido para outro Fundo de Pensões desde que sejam mantidas as condições de acesso aos benefícios, de acordo com o estabelecido no Plano de Pensões original, e a partir do momento em que os Participantes deixem de estar ao serviço activo do Associado por motivo diferente do estabelecido no Plano de Pensões para acesso a qualquer benefício nele estabelecido (ou seja, por rescisão).

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U

   Unidade de Participação  

Uma Unidade de Participação é o valor unitário de investimento no fundo, sendo cotada numa base diária e representada, em cada momento, pelo seu valor. 

O valor de cada Unidade de Participação é o quociente do valor patrimonial líquido da carteira de investimento à data do cálculo pelo número das respectivas Unidades de Participação em circulação, podendo ser ou não fraccionada.

 

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