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DMIF/MiFID


 

Política de Execução de Ordens

  

O Banif – Banco de Investimento, SA (“Banco”), desenvolve a sua actividade de acordo com a presente Política de Execução de Ordens cujo intuito principal é o de obter o melhor resultado possível para as ordens dos seus Clientes sempre que:

- Executar ordens a seu pedido;

- Receber e transmitir ordens;

- Colocar ordens junto de outras Entidades, na sequência de decisões de investimento tomadas no âmbito da prestação do serviço de Gestão de carteiras.

 

Dever de Prestação da Melhor Execução (Best Execution)

No âmbito da execução de ordens a pedido, relativas a instrumentos financeiros, tal como definido na Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (“DMIF”), e nas normas de direito interno, serão tomadas todas as medidas necessárias para garantir a melhor execução da ordem, tomando em conta toda e qualquer instrução validamente transmitida pelo Cliente. Foram definidos e hierarquizados factores relevantes, para a execução, que são tomados em consideração aquando da escolha dos diferentes mercados ou organizações em que o Banco executa as ordens dos Clientes. Na ausência de instruções específicas do Cliente, relativamente à execução da ordem, o Banco determinará quais os factores, ou combinações de factores, relevantes para a prossecução da melhor execução. 

Sempre que o Banco execute uma ordem por conta de um Cliente Não Profissional, o melhor resultado possível será determinado essencialmente, em termos de contrapartida pecuniária global, representada pelo preço do instrumento financeiro e pelos custos relativos à sua execução, que incluirá todas as despesas incorridas pelo Cliente e directamente  relacionadas com a execução da ordem, incluindo as comissões do espaço ou organização de negociação, as comissões de liquidação ou de compensação e quaisquer outras comissões pagas a terceiros envolvidos na execução da ordem.

Contudo, importa relevar que o Banco não se constitui na obrigação de garantir a melhor execução da ordem do Cliente se este, em relação a essa transacção ou ao instrumento a que a mesma respeita, estiver classificado como Contraparte Elegível. Neste caso, o Banco assume que está meramente a executar as suas ordens e como tal não está vinculado a garantir a melhor execução da mesma, exceptuando os casos em que tal seja expressamente solicitado. 

Acresce que, será igualmente assumido pelo Banco que a negociação com um Cliente classificado como Contraparte Elegível não estará a executar ordens a seu pedido mas sim a negociar os termos da transacção a concretizar enquanto Contrapartes.

 

Instruções Específicas - Execução a pedido 

Sempre que o Cliente transmitir instruções específicas relativamente a uma ordem, ou qualquer aspecto particular da mesma, o Banco procurará concretizar a ordem em função das suas instruções. Não obstante, o Cliente assume que tais instruções poderão impossibilitar o Banco de aplicar as medidas definidas ao abrigo da respectiva Política de Execução, as quais são tidas por necessárias para a prossecução da melhor execução da sua ordem.

Logo, ao abrigo da DMIF, o Banco satisfaz as obrigações legais, no sentido de tomar as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para o Cliente, na medida em que execute uma ordem ou um aspecto específico de uma ordem seguindo as instruções específicas do Cliente, relativamente à ordem ou ao respectivo aspecto específico.

 

Mercados e Organizações em que são Executadas Ordens de Clientes 

O Banco admite que a execução de ordens em diferentes mercados e por intermédio de diferentes instituições, de forma a possibilitar a melhor execução possível da ordem do Cliente, possa vir a ser efectuada:

- em mercado regulamentado;

- em mercado não regulamentado;

- em sistemas de negociação multilaterais;

- com recurso a Internalizadores sistemáticos;

- a internalização por parte do Banco;

- contra a carteira própria do Banco, sempre que tal seja susceptível de configurar uma melhor execução para o Cliente.

No caso das acções, o Banco não admite a execução de ordens de Clientes recorrendo à internalização sistemática própria. Para cada instrumento financeiro para o qual o Banco irá executar ordens por conta dos seus Clientes, o Banco inclui, na sua política de execução, a estruturas de negociação que acredita que lhe permitem, de uma forma consistente, obter o melhor resultado possível para a execução das ordens dos seus clientes. 

Para efeitos da garantia de execução nas melhores condições, nos casos em que exista mais do que um espaço ou organização de negociação concorrentes para a execução de uma ordem sobre um instrumento financeiro, as comissões do próprio Banco e os custos de execução da  ordem em cada um dos espaços ou organizações elegíveis, serão tomados em consideração para avaliar e comparar os resultados que seriam obtidos para o Cliente, pela execução da sua ordem em cada um dos espaços ou organizações de negociação abrangidos pela política de execução de ordens do Banco que sejam capazes de executar essa ordem. Relativamente a alguns instrumentos financeiros cuja execução de ordens seja possível apenas num único mercado ou através de um único intermediário, é assumido pelo Banco e pelo Cliente que, nessas circunstâncias, foi obtida a melhor execução da ordem.  

 

Factores de Execução 

Atento o facto de diferentes Clientes terem, ou poderem ter, diferentes prioridades a Política de Execução do Banco é definida de forma a ser suficientemente flexível para abranger essas diferentes prioridades e, em simultâneo, permitir ao Banco a ponderação de um conjunto de factores que variam de acordo com o instrumento financeiro e Mercado em questão. 

Na ausência de instruções específicas do Cliente relativamente à ordem, os factores que serão tomados em consideração para determinar a forma como a ordem será executada são:

- Preço;

- Custos da transacção;

- Rapidez de Execução;

- Probabilidade de execução/ receptividade do mercado;

- Dimensão da ordem;

- Natureza da ordem;

- Liquidez;

- Qualquer outro factor tido como relevante para a execução da ordem.

 

Cabe ao Banco determinar a importância relativa de cada um dos factores supra, de acordo com:

- As características do Cliente, incluindo a sua classificação como Cliente

não profissional ou profissional;

- As características da ordem do Cliente;

- As características dos instrumentos financeiros objecto dessa ordem;

- As características dos espaços ou das organizações de negociação para os quais a ordem pode ser dirigida.

Sempre que haja uma instrução específica do Cliente, o Banco executará a ordem de acordo com a instrução específica.

 

Obrigações Inerentes ao Recebimento, Transmissão e Execução de Ordens

 Sempre que o Banco:

- Proceder à transmissão de ordens de Clientes, para execução, a outra Empresa de Investimento/Intermediário; ou,

- Como resultado de uma decisão de Gestão da Carteira do Cliente, colocar ordens, para execução, junto de outra Empresa de Investimento/

Intermediário, o mesmo actuará sempre em função dos interesses do Cliente e tomará todas as medidas possíveis para assegurar o melhor resultado possível para o Cliente.

O Mercado/Intermediário em que será executada a ordem será sempre determinado pelo Banco, excepto nos casos de execução de ordens específicas, supra referidas, em que, por tal facto, não será aplicável a Política de Execução. Ao intermediário definido serão transmitidas todas as instruções de forma exaustiva e exacta para execução da ordem, nos termos da presente Política de Execução. Adicionalmente, o Banco   assegurará que serão tomadas, pelo Intermediário, todas as medidas necessárias que permitam obter a melhor execução da ordem do Cliente.

Sempre que o Banco proceder à colocação e/ou transmissão de ordens de Clientes a Intermediários (Brokers, Dealers ou outras Empresas de Investimento), o mesmo é responsável pela validação da conformidade da politica de execução desses mesmos intermediários com a do Banco, excepto nos casos de execução de ordens especificas. Adicionalmente, importa referir que o Banco poderá, pontualmente, ter acordos de comercialização com outras entidades, com vista à colocação de produtos financeiros, por via dos quais poder-lhe-á ser atribuída uma remuneração. Contudo, importa sublinhar que tal facto em nada obsta ou prejudica o firme empenho do Banco em obter a melhor execução das ordens dos Clientes.

 

 Monitorização e Revisão da Política de Execução

O Banco monitorizará a eficácia da presente Política de Execução de forma a, sempre que necessário, proceder à rectificação/optimização da mesma, com vista a procurar constantemente a melhor execução que lhe seja possível. Neste contexto, o Banco analisará anualmente os Mercados onde são executadas as ordens, bem como os Brokers, Dealers ou outras Empresas de Investimento através dos quais as mesmas são executadas, de forma a aferir se as mesmas permitem assegurar a melhor execução das ordens dos Clientes, ou, caso contrário, se é necessário optar por outras alternativas. 

Sem prejuízo da antedita revisão periódica, a Política de Execução será revista sempre que se verifique uma qualquer alteração que possa, de alguma forma, pôr em causa a melhor execução das ordens dos Clientes.

 

Tratamento das ordens dos Clientes: Execução, Agregação e Afectação

O Banco procurará sempre satisfazer, aquando da execução das ordens dos Clientes, as seguintes condições:

- Assegurar que as ordens executadas por conta de Clientes sejam registadas e imputadas de forma rápida e rigorosa;

- Registar e executar as ordens de Clientes comparáveis de modo sequencial e com celeridade, salvo se as características da ordem ou as condições prevalecentes no mercado o impossibilitarem ou se tal não permitir a salvaguarda dos interesses do Cliente;

- Informar rapidamente os Clientes Não Profissionais sobre qualquer dificuldade relevante para a execução adequada das ordens, assim que fique ciente dessas dificuldades.

Sempre que a ordem for executada por parcelas, o Banco poderá prestar informação sobre o preço de cada parcela ou o respectivo preço médio e, neste último caso, sem prejuízo do direito do Cliente solicitar informação sobre o preço de cada parcela. Sempre que o Banco for responsável pelo acompanhamento ou realização da liquidação de uma ordem já executada, tomará todas as medidas razoáveis para assegurar que eventuais instrumentos financeiros ou fundos dos Clientes recebidos no quadro da liquidação dessa ordem sejam adequadamente inscritos na conta do Cliente adequado de uma forma célere e correcta.

O Banco não utilizará ilicitamente as informações respeitantes às ordens dos Clientes pendentes e tomará todas as medidas razoáveis a fim de impedir a utilização dessas informações por qualquer um dos seus colaboradores.

 O Banco poderá, sempre que julgar necessário e adequado:

- Proceder à agregação de ordens de diferentes Clientes, ou de ordens de Clientes com ordens relativas à Carteira do próprio Banco, assegurando, após a execução, uma distribuição/afectação justa e equitativa em função da legislação em vigor;

- Permitir ao Intermediário, junto do qual a ordem é colocada, a agregação das ordens transmitidas, em conformidade com a legislação em vigor e sempre que tal não se afigure susceptível de pôr em causa a melhor execução das ordens dos Clientes. 

Caso as ordens agregadas não sejam executadas ao mesmo preço, o Banco calculará o preço médio de execução sendo este o valor creditado/debitado na conta do Cliente, em função da venda/compra operada. O Banco procurará, sempre que proceda à agregação de ordens, assegurar a execução e afectação da mesma com a maior celeridade possível, em  termos equivalentes aos verificados na execução individualizada de ordens. Não obstante, o Banco adverte que a agregação de ordens poderá constituir uma desvantagem face à execução individualizada de uma ordem. 

O Banco poderá recusar-se a aceitar uma ordem dada pelo Cliente em todos os casos legalmente admitidos, e, designadamente, caso o mesmo:

- Não faça prova da disponibilidade dos instrumentos financeiros que pretende alienar e/ou onerar;

- Não tenha promovido o bloqueio dos instrumentos financeiros a alienar, quando tal lhe seja exigido pelo Banco;

- Não ponha à disposição do Banco o montante ou os valores necessários à liquidação da operação em causa; ou

- Não confirme a ordem por escrito quando tal lhe seja exigido pelo Banco.

Caso o Cliente assim solicite, o Banco demonstrará que as ordens recebidas foram executadas de acordo com a política de execução que lhe foi transmitida.

Para informação sobre custo de execução, queira consultar o preçário disponível no site www.banifinvestimento.pt e nas instalações do Banco.

 

A Política de Execução de ordens poderá vir a ser revista pelo Banco, permanecendo disponível para consulta a versão actualizada da mesma nas instalações do Banco e no actual endereço, http://www.banifib.com/pt/BancadeInvestimento/DMIFMiFID/Pages/PoliticadeExecucaodeOrdens.aspx, estando implícita a aceitação prévia da mesma pelo Cliente ao transmitir qualquer ordem ao Banco.